TRABALHO EM ALTURA

O que é trabalho em altura?

Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. São constante os acidentes com trabalho em altura. Portanto é fundamental que somente profissional com o devido treinamento exerça essa atividade. A NR 35 detalha como este trabalho deve ser executado e as principais medidas para evitar a ocorrência de acidentes.

Quais os deveres que a norma exige do empregador?

• Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
• Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
• Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
• Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
• Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteçãoestabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
• Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
• Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteçãodefinidas nesta Norma;
• Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risconão prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
• Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
• Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
• Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

Quais as responsabilidades dos trabalhadores?
• Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
• Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
• Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
• Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
• Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
• Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
• Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
• Mudança de empresa.
O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador

ORÇAMENTO